Sem
discutir o que de fato aconteceu em baixo do edredom do BBB12, quem foi o
responsável pelos atos lá cometidos ou quais as punições cabíveis a Coordenação
de Direitos Humanos do GHC aproveita o momento para relembrar os crimes sexuais
descritos pelo Código Penal brasileiro:
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte
a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função." (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
CAPÍTULO II
Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Corrupção de menores
Induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Praticar, na presença de alguém menor
de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou
atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Lembramos ainda que a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.) só é aplicável em
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E que
para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por sua Contribuição!