É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar,
segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as
despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo
de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso
especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a
cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os
magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava
apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve
pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma
entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer
montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do
contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de
custo dos serviços médico-hospitalares. "Esse valor é sabidamente ínfimo
quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI),
conforme ocorreu no caso em exame", afirmou o relator, ministro Raul
Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde
humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como
acontece com o seguro de bens materiais. "Não há como mensurar
previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da
saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até,
com o conserto de um carro", explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98,
que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde,
vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia
intensiva.
Por essas razões, e "em observância à função social
dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana", a
Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A
ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em
decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de
hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e
ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o
restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo
de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar,
o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da
paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou
reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite
estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Dano moral
Ao
analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o
ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela
seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que
a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento
teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não
aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência
do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos
morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e
abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero
aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve
dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a
Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e
improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula
contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado
a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,
deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar
indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com
incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Processo relacionado: REsp 735750
Fonte: JusBrasil
art.5º Constituição Federal
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