“Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade...”

art.5º Constituição Federal

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Assembleia Legislativa do Pará sanciona lei que proíbe discriminação

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Manoel Pioneiro, promulgou a Lei nº 7.567, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, que proíbe no Pará a discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou quaisquer outras formas.
Será considerado discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento. Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública estadual estará autorizada a comunicar o ocorrido à polícia e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.
O artigo 2º da lei constitui ato de discriminação aquele que, por exemplo, impedir ou dificultar o atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento público ou particular; recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso do aluno(a), em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; impedir acesso ou uso de transportes público, tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguéis, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública; negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar ambaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos; recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada; e praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito.
A inobservância, ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente ao disposto nesta Lei sujeitará a sanções a serem regulamentadas. No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, dar-se-á a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Fonte: O Liberal

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