“Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade...”

art.5º Constituição Federal

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Primeira conversão de união estável homoafetiva em casamento do Rio Grande do Sul

A Oficial do Registro Civil de Soledade/RS, Bacharel Joana D'Arc de Moraes
Malheiros, fez a entrega à Dra. Delma Silveira Ibias, Presidente do
IBDFAM/RS, para constar na biblioteca do Instituto, de uma cópia do primeiro processo de pedido de conversão de União Estável Homoafetiva em Casamento, onde as requerentes ANTONIA DÉBORA DOS SANTOS KNOPF, instrutora de informática e LIDIANE LORENA CAPRA, cabeleireira, residentes e domiciliadas na cidade de Soledade/RS, requereram à oficial a instauração do Procedimento Administrativo, com fundamento na decisão do STF, de 05/05/11 - ADI nº 4277, que deu interpretação ao art. 1.723 do Código Civil, possibilitando, assim, a união estável mantida entre as parceiras, comprovada através de escritura pública, lavrada em tabelionato daquela cidade, declinando que o regime que vigoraria era o da comunhão parcial de bens e que a segunda requerente passaria a usar o patronímico da primeira, passando a assinar Lidiane Lorena Capra Knopf.

A Oficial autuou o requerimento e encaminhou ao Juiz diretor do Foro da
Comarca de Soledade para, após ouvido o representante do Ministério Público, homologar a conversão determinando a expedição de mandado à oficial do registro civil para as devidas transcrições legais.

Com parecer favorável do representante do Ministério Público, Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros, o Juiz de Direito, José Pedro Guimarães, deferiu o pedido e determinou o registro do assento de casamento das requerentes, observadas as recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça.

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